Mensagem de S.E. o Presidente da República
Capitulo 2
Queridos companheiros
Membros da FRETILIN
Em Março de 1981, na Conferência de Laline, reorganizou-se a resistência, e conforme nós costumamos dizer, passou-se para a fase da guerrilha. Tal como a crise que estamos agora a viver, no Conselho de Estado ficou decidido definir os problemas prioritários, uma vez que não temos força para resolver todas as coisas de uma só vez; assim, em 1981, a nossa primeira prioridade foi a reorganização.
Por isso, nós também, em 1981, agarrámos novamente na orientação "ideológica" que recebemos dos nossos intelectuais e chefes. Em 1983, durante o período de cessar-fogo com o "TNI", de Março até Agosto, começámos a falar sobre democracia. Por isso, em 1984, para corrigir os erros do EMG-FALINTIL, na região central, apareceu o "CC Hudi Laran" que não quis aceitar a mudança política que nós vimos ser a melhor para o nosso processo de resistência. Acerca disso, muitos companheiros que ainda estão vivos podem contar melhor com floreados, senão podem pensar que eu é que quero mostrar-me como se eu fosse o único a escrever a nossa história.
Eu comecei a enviar cartas para o exterior para a DFSE (Delegação da FRETILIN em Serviço no Exterior) – podem perguntar ao Sr. Abílio Araújo que nós escolhemos em Março de 1981 como Presidente da FRETILIN e, de acordo com os estatutos do partido, Presidente da RDTL.
Eu também disse para o exterior que no interior do território a Unidade Nacional já estava segura desde Tutuala até à fronteira passando por Oecussi e Jaco, que a igreja também se juntou, que as pessoas dos outros partidos também participavam na resistência. Por isso, eu escrevi aos companheiros no exterior para se sentarem com a UDT para se reconciliarem.
No exterior, em Portugal, em Moçambique e também na Austrália, talvez a "INTEL" também vigiava os timorenses lá fora, não se mexiam como se os espias os seguissem, como se fossem as suas sombras e por causa disso demoraram tanto tempo para erguerem a "Convergência Nacionalista" onde surgiram vários problemas – podem perguntar aos elementos da FRETILIN no exterior, ao Sr. João Carrascalão e ao Sr. Vicente Guterres. Eu cito o nome deles só para dizer que, se pensam que eu minto, peçam-lhes para vos informar.
Porém que o vento leve estas palavras até aos irmãos que estão lá fora, que os Gadapaski [Jovens Guardas em Defesa da Integração] estão no nosso território, castigam os jovens até ficarem bem moídos. Assim, em Moçambique, Rogério tentou adquirir pengalaman [experiência] para se matarem uns aos outros e Ramos-Horta ficou preso. Naquele tempo, o Presidente Chissano, ainda como Ministro dos Negócios Estrangeiros, é que foi libertá-lo. Se acharem que estou a mentir, perguntem-lhes porque eles é que estavam em paz para estudarem, para serem doutores, durante 24 anos em Moçambique.
Feita a Convergência Nacionalista em Lisboa, no mato eu estava muito feliz, pelos passos dados em frente. Em Dezembro de 1986, eu criei o Conselho Nacional da Resistência Maubere, deixei a FRETILIN, porque sendo comandante das FALINTI ASWAIN eu tinha que pôr as FALINTIL fora do Partido.
Assim as FALINTIL como força de libertação de todo o povo, de todos os partidos, de toda a população, Loromuno, Lorosae, Tacifeto, Tacimane, prolongando Ramelau até Matebian.
Eu disse para os que estavam no exterior, que como comandante das FALINTIL, eu é que comandava a luta. Também continuava a ter o meu respeito pela FRETILIN, com os membros do Comité Central, que estavam comigo no mato integrados no CNRM.
Lu-Olo, disse que durante os 24 anos, transportava a bandeira da FRETILIN no seu saco; talvez fosse verdade, porém eu nunca vi. Quando eu andava como membro do Comité Central da FRETILIN, fui até o centro do país para organizar de novo a resistência, eu lembro-me que ele, Lu-Olo, estava escondido em Builó. Talvez estivesse a tecer o saco para guardar a bandeira da FRETILIN. Lu-Olo diz também que quem abandonou a FRETILIN é traidor e não tem história. Palavras ocas sem sentido, porque se é traidor, eu sou o primeiro traidor, eu sou o maior traidor deste povo e desta terra. Deixei a FRETILIN para libertar a nossa terra e todo o nosso povo. Porque eu não matei a FRETILIN e continuo a respeitar a FRETILIN, assim Lu-Olo pode ser Presidente para ser o sábio que levanta primeiro o cartão no Parlamento Nacional, para a maioria seguir, votando contra ou a favor. Se eu me sentisse como traidor sem história, para regressar à FRETILIN, Lu-Olo nunca chegaria a ser Presidente da FRETILIN alguma vez.
3 comentários:
1 - Em 22 de Junho de 2006, o PR José Alexandre Gusmão, usurpando as funções dos tribunais declarou no seu discurso à nação:
(…) “Enquanto Presidente da República, não aceito o resultado do Congresso do dia 17 – 19 de Maio passado, exijo à Comissão Política Nacional da Fretilin, a imediatamente organizar um Congresso Extraordinário para eleger, de acordo com a Lei no. 3/2004, sobre os Partidos Políticos, uma Direcção nova do Partido.
Quando digo, de acordo com a Lei, significa que mudar a eleição com o ‘levantar a mão’ dos Estatutos da Fretilin, para que a eleição da nova Direcção, seja por voto directo e secreto. Dou um prazo de uma semana, para que este Congresso Extraordinário seja feito, porque a actual Direcção da Fretilin é Ilegítima.
O Presidente da Fretilin, Lu-Olo, Vice-Presidente da Fretilin, Rogério Lobato e o Secretário-Geral da Fretilin, Dr. Mari Alkatiri, todos estes, seguindo a Lei dos Partidos Políticos, são ilegítimos.” (…)
2 – E como o golpe legal já tinha sido previamente acordado, deram a cara na queixa ao Tribunal de Recursos Vicente Mauboci, Egidio de Jesus, Vitor da Costa, Adérito de Jesus, César Moreira, Ricardo Nheu, Armando Midar e Adolfo António Belo, pedindo que
(1°) Aprecie a legalidade da eleição para a liderança do Partido FRETILIN no seu II Congresso que foi feita por votação por braço no ar, contra o disposto na lei 3/2004 (Sobre os Partidos Políticos), bem como a legitimidade da actual liderança;
(2°) Considere legal o artigo 17, n° 2, dos Estatutos da FRETILIN que permite a eleição da liderança do partido por braço no ar;
(3°) Ordene à FRETILIN que realize congresso extraordinário para a eleição da nova liderança de acordo com os princípios da Lei 3/2004;
(4°) A decisão seja tomada de imediato, tendo em conta a actual crise política.
3 – Ao que o Tribunal de Recurso decidiu por unanimidade indeferir na totalidade, conforme segue:
“Sem entrarmos em grandes explicações teóricas, importa indicar aqui alguns princípios que devem orientar este Colectivo na interpretação da Lei:
(a) A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada;
(b) Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Para a compreensão do sentido do texto referido convém dizermos aqui muito sumariamente o que é o voto, o que significa voto directo e o que significa voto secreto na perspectiva que aqui interessa, ou seja, como forma de escolha dos titulares do órgãos de um partido ou do país e de exercício do poder político pelos cidadãos.
O voto é o acto pelo qual os cidadãos escolhem quem eles querem que governe o país ou os filiados de um partido escolhem quem eles querem que lidere o partido. É regra básica da democracia a submissão à vontade da maioria traduzida através do voto [1].
O voto pode assumir duas formas: voto directo e voto indirecto.
Como diz o Professor Gomes Canotilho, “O voto directo ou imediato significa que o voto tem de resultar «imediatamente» da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de «grandes eleitores» ou de qualquer vontade alheia. Por outras palavras: a imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão activo a «primeira» e a «última pa1avra», pois os eleitores dão directamente o seu voto aos cidadãos (incluidos ou não em listas) cuja eleição constitui escopo último de todo o procedimento eleitoral. No sufrágio indirecto ou mediato, os eleitores limitam-se a eleger um colégio de delegados eleitorais («grandes eleitores») que, por sua vez, escolherão os candidatos para os diversos órgãos do poder político”[2]
Olhando pare a alínea c) do artigo 18° da Lei 3/2004, vemos que ela permite a utilização das duas formas de voto na eleição dos órgãos de direcção dos partidos: (a) o voto directo, de todos os filiados; (b) o voto indirecto, através de assembleia representativa dos filiados. Na primeira forma de eleição os próprios filiados escolhem directamente os órgãos de direcção do partido; na segunda forma de eleição os filiados escolhem delegados que, por sua vez, irão escolher, numa assembleia, os titulares dos órgãos de direcção, em representação deles.
Olhando para o conceito de voto directo e voto indirecto (sufrágio indirecto, na expressão utilizada por Gomes Canotilho) vemos que, pela sua própria natureza, o voto da assembleia representativa dos filiados nunca pode ser voto directo, é sempre indirecto. Portanto, quando a alínea c) do artigo 18° fala em voto directo só pode querer referir-se ao voto dos filiados, não pode querer referir-se ao voto do delegado que numa assembleia representa os filiados que o elegeram — o voto feito pelo delegado nunca pode ser voto directo, só pode ser um voto indirecto.
Por sua vez, no voto secreto não é possível saber em quem votou o filiado ou o delegado que representa os filiados que o escolheram. O contrário do voto secreto é o voto não secreto em que é possível saber em quem votou o filiado ou o delegado. O voto por braço no ar é, sem dúvida alguma, um voto não secreto.
Voltando à análise do texto da alínea c) do artigo 18°, vemos que, a propósito do voto dos filiados, essa alínea diz, sem qualquer dúvida, que ele tem que ser “directo e secreto”. E sobre o voto da assembleia representativa dos filiados, quererá a alínea c) do artigo 18° dizer que também ele tem que ser “directo e secreto”? A resposta só pode ser negativa. Pois, pela sua própria natureza, o voto da assembleia representativa nunca pode ser directo, será sempre indirecto. O legislador nunca poderá impor que o voto da assembleia representativa dos filiados seja directo, uma vez que esse voto, por natureza, nunca poderia ser directo. Ao admitir que os titulares dos órgãos de direcção podem ser eleitos também por voto de assembleia representativa dos filiados o legislador só pode querer dizer que admite que os titulares dos órgãos de direcção sejam eleitos através de voto indirecto; e, ao admitir isso, não pode impor os requisitos (directo e secreto) que exige para o voto dos filiados.
Daqui temos que tirar as seguintes conclusões, que darão resposta às questões que este Colectivo tem para decidir:
A primeira conclusão a tirar é que a alínea c) do artigo 18° estabelece duas formas de eleição: (a) uma através de voto de todos os filiados, em relação ao qual exige que seja “voto directo e secreto“; (b) outra através de voto da assembleia representativa dos filiados, em relação ao qual não pode exigir que seja directo nem exige que seja secreto.
A segunda conclusão a tirar é que, não exigindo a alínea c) do artigo 18° que o voto da assembleia representativa dos filiados seja “directo e secreto”, o artigo 17°, no 2, dos Estatutos da FRETILIN não viola a alínea c) do artigo 18° da Lei 3/2004.
A terceira conclusão a tirar é que, não exigindo a alínea c) do artigo 18° que o voto da assembleia representativa dos filiados seja “directo e secreto”, o Congresso da FRETILIN tinha a liberdade de adoptar o sistema de voto secreto ou o de voto não secreto para eleger os titulares dos seus orgãos de direcção do Partido.
A quarta conclusão a tirar é que o Congresso da FRETILIN não violou a alínea c) do artigo 18° ao estabelecer nos estatutos do partido a possibilidade de optar pela votação por braço no ar (voto não secreto) para a eleição do Presidente e do Secretário Geral.
A quinta conclusão a tirar é que o Congresso da FRETILIN não violou a alínea c) do artigo 18° ao eleger por votação por braço no ar (voto não secreto) Francisco Guterres Lu-Olo para Presidente e Mari Alkatiri para Secretário Geral do Partido.
A sexta conclusão a tirar é que a liderança de Francisco Guterres Lu-Olo como Presidente e Mari Akatiri como Secretário Geral da FRETILIN não é afectada na sua legitimidade por eles terem sido eleitos por voto por braço no ar.
A sétima conclusão a tirar é que não há qualquer base para o Tribunal ordenar à FRETILIN que realize congresso extraordinário para escolher nova liderança. (...)
XIX – Conclusão
Pelo exposto, delibera este Colectivo do Juízes do Tribunal de Recurso:
1. Julgar extemporânea a impugnação da eleição da liderança da FRETILIN deduzida por Vitor da Costa, Vicente Mau Boci, Adérito do Jesus, Igídio de Jesus, César Moreira, Ricardo Nheu, Armando Midar e Adolfo António Belo, e, em face disso, declarar que o Tribunal não pode conhecer do pedido dos requerentes;
2. Declarar, contudo, que,
a) Mesmo que se considerasse que a impugnação foi deduzida dentro do prazo, a pedido dos requerentes deve ser indeferido na totalidade, visto que
- A alínea c) do artigo 18° estabelece duas formas de eleição: (a) uma através de voto do todos os filiados, em relação ao qual exige que seja “voto directo e secreto “; (b) outra através de voto da assembleia representativa dos filiados, em relação ao qual não pode exigir que seja directo nem exige que seja secreto;
- Não exigindo a alínea c) do artigo 18° que o voto da assembleia representativa dos filiados seja “directo e secreto”, o artigo 17°, n° 2, dos Estatutos da FRETILIN não viola a alínea c) do artigo 18° da Lei 3/2004;
- Não exigindo a alínea c) do artigo 18° que o voto da assembleia representativa dos filiados seja “directo e secreto”, o Congresso da FRETILIN tinha a liberdade de adoptar o sistema de voto secreto ou o do voto não secreto para eleger os titulares dos seus órgãos de direcção do Partido;
- O Congresso da FRETILIN não violou a alínea c) do artigo 18° ao estabelecer nos estatutos do partido a possibilidade de optar pela votação por braço no ar (voto não secreto) para a eleição do Presidente e do Secretário Geral;
- O Congresso da FRETILIN não violou a alínea c) do artigo 18° ao eleger por votação por braço no ar (voto não secreto) Francisco Guterres Lu-Olo para Presidente e Mari Alkatiri para Secretário Geral do Partido;
- A liderança de Francisco Guterres Lu-Olo como Presidente e Mari Alkatiri como Secretário Geral da FRETILIN não é afectada na sua legitimidade por eles terem sido eleitos por voto por braço no ar;
- Não há qualquer base para o Tribunal ordenar à FRETILIN que realize congresso extraordinário para escolher novo liderança
b) Mesmo que houvesse fundamento para se considerar que a eleição do Presidente e do Secretário Geral foi feita com violação ao disposto artigo 18° alínea c), da Lei 3/2004, não pode o Tribunal ordenar à FRETILIN que realize congresso extraordinário para a eleição da nova liderança do acordo com os princípios da Lei 3/2004.”
4 - Não foram apenas os executores deste golpe legal (Vicente Mauboci, Egidio de Jesus, Vitor da Costa, Adérito de Jesus, César Moreira, Ricardo Nheu, Armando Midar e Adolfo António Belo), que foram derrotados pelo Tribunal de Recursos, foi principalmente o seu mentor e mandante o PR José Alexandre Gusmão.
E dessa tentativa de golpe legal nunca esses membros do CNRT nem o então PR, José Alexandre Gusmão pediram perdão à legítima direcção da Fretilin, a todos os seus membros e simpatizantes e aos Timorenses em geral por os terem aldrabado. Nunca.
5 – E não satisfeitos com essa derrota em toda a linha, voltam à carga com a peça de lançamento do golpe legal contra a Fretilin, o discurso de 22 de Junho. Só pode ser por desespero e burrice.
Afinal os deputados da Fretilin eram palhacoa do Luolo.
MARIONETAS DIGO OU PAUS MANDADOS SEM VONTADE PROPRIA.
em Moçambique, Rogério tentou adquirir pengalaman [experiência] para se matarem uns aos outros e Ramos-Horta ficou preso. Naquele tempo, o Presidente Chissano, ainda como Ministro dos Negócios Estrangeiros, é que foi libertá-lo. Se acharem que estou a mentir, perguntem-lhes porque eles é que estavam em paz para estudarem, para serem doutores, durante 24 anos em Moçambique.
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